TERMOS E CONDIÇÕES

A sociedade comercial de leilões “Sociedade Leiloeira S. Domingos Ldª” adiante designada por “Leiloeira S. Domingos” submete a sua actividade de leiloeira às condições negociais supra enunciadas e ainda por quaisquer outras condições expressas em local próprio, designadamente nos catálogos.

I - CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES COM OS VENDEDORES


Clausula 1ª

A Leiloeira S. Domingos e o vendedor de um bem, passam a ficar vinculados entre si através da assinatura de um contrato de prestação de serviços.

Clausula 2ª

Do contrato referido no número anterior, deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
Identificação completa do vendedor, e se aplicável do seu representante.
Identificação e descrição, ainda que sumária, do bem ou bens a colocar em leilão
Preço mínimo acordado pelas partes para a venda de cada bem
Comissão devida pelo vendedor á leiloeira S. Domingos
Taxas relativas ao seguro e à inventariação do bem
Quaisquer outras taxas referentes a serviços solicitados pelo vendedor à Leiloeira S. Domingos, designadamente as referentes a transportes, fotografias, etc
Assinatura do vendedor ou do seu representante com poderes para o ato bem como a declaração de conhecimento e aceitação das presentes Condições Gerais e das Condições Particulares que tenham eventualmente sido acordadas no caso concreto

Clausula 3ª

A Leiloeira S. Domingos nunca adquire a propriedade dos bens que coloca em leilão, nem em qualquer circunstância atua em nome próprio como vendedora dos mesmoso

Clausula 4ª

Com a celebração do contrato o vendedor garante á Leiloeira S. Domingos e ao comprador do bem
Ser legitimo proprietário e possuidor do bem e que o mesmo se encontra livre de quaisquer ónus ou encargos, designadamente quanto á detenção, uso, fruição ou transmissibilidade, incluindo classificação, inventariação ou arrolamento do bem por qualquer entidade oficial.
Não ter sonegado á Leiloeira S. Domingos, quaisquer informações , que se por esta fossem conhecidos, seriam susceptíveis de modificar a sua vontade de contratar ou fossem de molde a alterar a descrição do bem e/ou valor que lhe é atribuído.
O vendedor obriga-se a manter o bem á disposição e a entrega-lo á Leiloeira S. Domingos ou ao com¬prador, logo que tal lhe seja solicitado pelo Leiloeira S. Domingos
Sendo o vendedor representado por terceiro, o disposto nos números anteriores desta cláusula aplica-se ao legal representante com as devidas adaptações, mais se obrigando o representante a apresentar à leiloeira São Domingos documentos que evidenciem a respectiva representação com poderes do vendedor.
Caso durante a vigência do contrato o vendedor tenha conhecimento do início de algum procedimen¬to tendente á classificação, inventariação ou arrola¬mento do bem ou de que qualquer terceiro se arroga como titular de qualquer direito sobre o mesmo deve de imediato avisar a Leiloeira S. Domingos

Clausula 5ª

1- A Leiloeira S. Domingos tem a faculdade de, em qualquer momento, solicitar ao vendedor a apresentação de documentos comprovativos da titularidade do bem.
2- A Leiloeira S. Domingos, reserva-se ainda o direito de, a todo o tempo, por si ou por terceiros, efetuar exames e/ou peritagens ao bem, com vista a confirmar a veracidade e/ou exatidão da descrição do mesmo constante do Contrato.
3- Caso os exames ou peritagens mencionados no número anterior permitam concluir pela incorreção material do objecto do contrato, assistirá à Leiloeira S. Domingos o direito a resolver o Contrato, bem como a exigir do vendedor uma indemnização pelos danos e prejuízos sofridos, incluindo o dano de imagem no caso de a venda do bem já ter sido publicitada, se o vendedor tiver actuado com dolo ou negligência grosseira na negociação e celebração do Contrato.
4- A Leiloeira S. Domingos pode também resolver o Contrato, sem que por isso tenha o vendedor direito a qualquer indemnização, se tais exames ou peritagens não se revelarem conclusivos mas, ainda assim, subsistirem para a Leiloeira S. Domingos fundadas dúvidas sobre a correção material do Contrato.

Clausula 6ª

1- O Contrato apenas poderá ser alterado por mútuo acordo das partes, devendo essa alteração ser reduzida a escrito.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a Leiloeira S. Domingos alterar unilateralmente no catálogo onde seja incluído o bem, a descrição e aumentar o preço mínimo de venda do bem fixados no Contrato, assim como estabelecer livremente o número de bens a colocar em cada lote.

Clausula 7ª

O vendedor autoriza expressamente a Leiloeira S. Domingos a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, a imagem e a descrição de todos os bens objecto do Contrato.

Clausula 8ª

1- O risco inerente ao transporte do bem para as instalações da Leiloeira S. Domingos, o depósito do bem nessas instalações, assim como o seu posterior levantamento e transporte em caso de não venda, é da inteira responsabilidade do vendedor.
2- Qualquer ajuda da Leiloeira S. Domingos, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores nas actividades descritas no ponto anterior, considera-se prestada a título de cortesia, não podendo recair qualquer tipo de responsabilidade sobre essas pessoas por tal facto. De igual modo, a eventual indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui qualquer responsabilidade da Leiloeira S. Domingos, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.

Clausula 9ª

Mesmo após a assinatura do Contrato, enquanto o bem estiver na posse do vendedor são da sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que o bem sofra, ficando o vendedor obrigado a indemnizar a Leiloeira S. Domingos e/ou o comprador por todos os danos e prejuízos incorridos.

Clausula 10ª

1- Para além dos casos aludidos infra em que a responsabilidade já se transferiu para o comprador ou voltou para a esfera jurídica do vendedor a Leiloeira S. Domingos apenas se responsabiliza pelos bens que estejam depositados nas suas instalações, desde que o Contrato esteja devidamente assinado pelo vendedor ou seu representante ou que os bens lhe tenham sido formalmente confiados para efeitos de identificação e avaliação.
2- A responsabilidade da Leiloeira S. Domingos por eventuais perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que possam ocorrer em bens que lhe tenham sido formalmente confiados nos termos do número anterior, está limitada e coberta por seguro pelo valor da reserva acordada.

Clausula 11ª

1- No caso de venda do bem, e recebido do comprador o valor total da venda, a Leiloeira S. Domingos obriga-se a entregar ao vendedor a quantia da venda, deduzidas as comissões, serviços e impostos devidos, 30 (trinta) dias após a data da realização do respectivo leilão, cabendo ao vendedor contactar a Leiloeira S. Domingos para o efeito.
2- O vendedor autoriza expressamente a Leiloeira S. Domingos a deduzir do montante a pagar pela arrematação:
a comissão que lhe é devida nos termos do Contrato, acrescida do IVA à taxa legal; e
o valor dos serviços e outros pagamentos devidos nos termos do Contrato, acrescidos do IVA à taxa legal.

Clausula 12ª

1- No caso de o bem vendido constituir uma obra de arte original, na aceção que lhe é dada pelo artigo 54.o do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto -Lei n.o 63/85, de 14 de Março, na redação introduzida pela Lei n.o 24/2006, de 30 de Junho, a quantia líquida a receber pelo vendedor compreende o montante devido ao autor ou aos seus herdeiros, consoante o caso, a título de direito de sequência.
2- O vendedor obriga-se a reter tal quantia e pagá-la ao autor ou, se for o caso, aos herdeiros do autor, a solicitação destes ou de quem validamente os represente.
3- Apesar do disposto nos números anteriores, caso o autor, os seus herdeiros ou quem validamente os represente, solicitar o pagamento do direito de sequência à Leiloeira S. Domingos, antes de esta ter efetuado o pagamento ao vendedor, o vendedor autoriza expressamente a Leiloeira S. Domingos a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos termos da cláusula 11ª a quantia pelo mesmo devida àquele título.

Clausula 13ª

Quando o vendedor deva à Leiloeira S. Domingos quaisquer quantias enquanto comprador de outros bens, aquele autoriza expressamente a Leiloeira S. Domingos a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos termos da cláusula 11ª essas quantias.

Clausula 14ª

1- Se a Leiloeira S. Domingos não tiver recebido do comprador o valor total da venda até ao final do prazo referido na cláusula 11ª, deverá comunicar tal facto ao vendedor, informando-o ainda sobre se intentou ou pretende intentar acção judicial de cobrança da quantia total da venda ou a peticionar a resolução da venda.
2- Na medida em que a reação contra o comprador careça da intervenção do vendedor, deverá este mandatar a Leiloeira S. Domingos com os poderes necessários para o efeito.
3- Quando a Leiloeira S. Domingos conseguir cobrar, judicial ou extra-judicialmente, o crédito sobre o comprador, entregará o valor devido ao vendedor nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à efetiva cobrança.

Clausula 15ª

1- Salvo indicação expressa em contrário por parte do vendedor, manifestada a todo o tempo, no caso de não venda de um bem em leilão a Leiloeira S. Domingos reserva-se o direito de proceder à sua venda pelo preço mínimo de venda acordado, acrescido da comissão e imposto devidos, durante os 20 (vinte) dias úteis seguintes à última sessão do respectivo leilão.
2- Decorrido esse prazo, ou outro expressamente acordado entre as partes, sem que se tenha efetivado a venda do bem, a Leiloeira S. Domingos comunicará esse facto ao vendedor, devendo este, cumulativamente:
pagar de imediato à Leiloeira S. Domingos o que estiver estipulado no Contrato, não lhe assistindo direito a qualquer compensação ou indemnização pelo facto da não venda do bem;
proceder ao levantamento do bem nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação.

Clausula 16ª

1- Passado o prazo referido na alin. b) do nº2 da clausula em 15ª sem que o vendedor tenha levantado o bem, o risco pela perda ou dano do bem, incluindo furto ou roubo, transfere-se, a partir dessa data, para o vendedor, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade por essa eventualidade à Leiloeira S. Domingos, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.
2- O vendedor será ainda responsável por todas as despesas adicionais de remoção, armazenamento ou seguro do bem, originadas pelo seu não levantamento atempado.
3- Decorridos 90 (noventa) dias sobre a comunicação referida na cláusula anterior sem que haja qualquer resposta formal do vendedor, a Leiloeira S. Domingos poderá vender o bem em leilão, sem sujeição ao preço mínimo de venda acordado, recebendo a comissão e as taxas fixadas no Contrato e ainda quaisquer outras quantias em dívida pelo vendedor.II - CONDIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES COM OS COMPRADORES

Clausula 17ª

1- Um potencial comprador para poder licitar deverá ser maior, registar-se antecipadamente e possuir um número de licitação
2- Do registo devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos: nome, idade, direcção, número de telefone, a assinatura do potencial comprador declarando conhecer e aceitar as presentes Condições Gerais

Clausula 18ª

1- A Leiloeira S. Domingos, reserva-se o direito a efetuar uma prévia avaliação sobre a informação facultada pelos potenciais compradores, em conformidade com o seu histórico, políticas comercial e de crédito, podendo aceitar ou recusar o seu registo e, nomeadamente, rever a estimativa de licitações potenciais, sugerir um pagamento inicial ou a prestação de uma garantia irrevogável por um banco em first demand.
2- A atribuição do número de registo significa que a Leiloeira S. Domingos aceita, a inscrição do potencial comprador, que desta forma fica habilitado a licitar, salvo motivo de força maior, como se refere no ponto seguinte.
3- À Leiloeira S. Domingos assiste ainda o direito de ignorar um qualquer lance a quem, em leilões anteriores, não tenha cumprido pontualmente as suas obrigações perante a leiloeira, nomeadamente de pagamento e levantamento de um ou mais bens.

Clausula 19ª

1- Comprador é pessoa ou entidade que licitar o bem pelo valor mais alto e que se considera arrematado após a batida do martelo pelo pregoeiro.
2-A Leiloeira S. Domingos não actua, em circunstância alguma, em seu próprio nome como compradora dos bens que coloca em leilão.

Clausula 20ª

Para se certificar da efetiva licitação de determinado ou de determinados bens, o potencial comprador deverá comparecer e licitar pessoalmente no respectivo leilão, considerando a Leiloeira S. Domingos que a presença do potencial comprador é sempre a forma mais adequada para proteger os seus interesses.

Clausula 21ª

1- Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, a Leiloeira S. Domingos poderá, a solicitação expressa dos potenciais compradores que não possam estar presentes no leilão, recebida com a antecedência mínima de três horas com relação à hora prevista de início da respectiva sessão:
licitar em nome e por conta dos potenciais compra¬dores, mediante ordem de compra efectuada em impresso próprio, nos exatos termos e condições dele constantes;
efetuar as diligências razoáveis para contactar tele¬fonicamente os potenciais compradores, com vista a permitir a sua participação, por essa via, na licitação de um ou mais bens previamente determinados.
2- Os serviços de execução de ordens de compra e de licitação por telefone a que se alude no ponto anterior são prestados pela Leiloeira S. Domingos a título de cortesia aos potenciais compradores e têm carácter confidencial e gratuito.
3- A Leiloeira S. Domingos efetuará todas as diligências razoavelmente ao seu alcance para a correta e pontual execução destes serviços de cortesia. Contudo, a Leiloeira S. Domingos os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores não serão, em caso algum, responsáveis por qualquer erro ou omissão que eventualmente ocorram na respectiva execução, mesmo que culposos.

Clausula 22ª

1- Cabe ao pregoeiro decidir, com total poder discricionário, o montante em que os lances evoluem na licitação de cada bem, nunca podendo, porém, o pregoeiro exceder:
Lances de 10 (dez) euros, até ao limite de licitação de 100 (cem) euros;
Lances de 25 (vinte e cinco) euros no intervalo de 100 (cem) a 500 (quinhentos) euros;
Lances de 10% (dez por cento) sobre o limite infe¬rior de cada um dos sucessivos intervalos de 500 (quinhentos) euros, 1.000 (mil) euros, 2.000 (dois mil) euros, 5.000 (cinco mil) euros, 10.000 (dez mil) euros, 25.000 (vinte e cinco mil) euros, 50.000 (cinquenta mil) euros e 100.000 (cem mil) euros.
2- Compete ainda ao pregoeiro decidir, com total discricionariedade, qualquer dúvida que ocorra durante o leilão, incluindo retirar qualquer bem do leilão ou voltar a pôr o bem em venda no valor em que se suscitou a dúvida.

Clausula 24ª

1- A título indicativo refere-se o regime aplicável quanto ao IVA sobre a comissão que acresce ao preço do bem arrematado:
IVA à taxa legal, atualmente de 23% (vinte e três por cento) sobre o valor da comissão faturada a compra¬dores nacionais, compradores particulares na EU e compradores particulares extra comunitários;
IVA não aplicável na comissão debitada a entidade registada no VAT(EU), certificada pelo “Vies/Web Validation”;
Isenção de IVA na comissão debitada em caso de exportação dos bens arrematados (países extra comunitários), tornando-se necessária a evidência documental da exportação.
2-É da responsabilidade da Leiloeira S. Domingos fundamentar perante as autoridades fiscais os princípios adotados na aplicação do IVA, pelo que desenvolverá junto dos potenciais compradores os esclarecimentos e compromissos que aquele propósito mostrar necessários.

Clausula 25ª

-O comprador obriga-se a pagar à Leiloeira S. Domingos a quantia total devida pela venda do bem, ou seja :
montante da arrematação
Leilões Live Online – 20%
Lelões Online – 25%
Leilões/ Galeria Online – 20%
IVA liquidado de acordo com o disposto na cláusula anterior

Clausula 27ª

1- O comprador obriga-se a proceder ao pagamento referido no artigo anterior e a levantar os bens durante os cinco (5) dias úteis seguintes á data da respectiva compra , podendo ser exigido, momento da arrematação, um sinal de 30% do valor do bem que não esteja coberto pela garantia
2- O pagamento pode ser feito em numerário, cartão de débito, cheque ou transferência bancária
3- o pagamento por meio de cheque não visado, só se considera efetuado depois da boa cobrança do cheque
4- No caso de não ter sido efetuado o pagamento no prazo estipulado, ao valor em dívida acrescerão juros de mora à taxa legal praticada para as operações comerciais.

Clausula 28ª

A transferência da titularidade da propriedade do bem do vendedor para o comprador ocorre apenas com o pagamento integral à Leiloeira S. Domingos

Clausula 29ª

1- O levantamento de qualquer bem só será autorizado depois de integralmente paga a quantia da venda.
2-A Leiloeira S. Domingos poderá colaborar com os compradores nos arranjos necessários para a expedição dos bens arrematados, podendo sugerir entidade transitária que assegure a sua entrega no destino, serviços que devem ser pagos directamente pelo comprador.
3-No caso de bens arrematados com destino a países terceiros, a Leiloeira S. Domingos necessita obter previamente um compromisso sobre a disponibilidade da prova documental da exportação necessária para justificar a isenção de IVA, como referido no ponto 24.1, (c).
4- Qualquer ajuda da Leiloeira S. Domingos, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores nas actividades aqui descritas, considera-se prestada a título de cortesia, não podendo recair qualquer tipo de responsabilidade sobre essas pessoas por tal facto. De igual modo, a eventual indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui qualquer responsabilidade da Leiloeira S. Domingos, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.

Clausula 30ª

1- Qualquer perda ou dano, incluindo furto ou roubo, tendo por objecto algum bem arrematado e não levantado, que ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a que se refere a clausula 27 supra, apenas confere ao comprador o direito a receber quantia igual à paga até esse momento pelo bem, não tendo direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
2- Com o levantamento do bem ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no ponto 27 supra sem que o bem seja levantado, o risco pela perda ou dano do bem, incluindo furto ou roubo, transfere-se para o comprador.
3- O comprador será ainda responsável por todas as despesas adicionais de remoção, armazenamento ou seguro do bem, originadas pelo seu não levantamento atempado.

Clausula 31ª

1-Caso o comprador não proceda ao integral pagamento da quantia devida pela compra no prazo de 21 (vinte e um) dias a contar da data da arrematação do bem, a Leiloeira S. Domingos poderá, a todo o tempo, por si e em representação do vendedor, e sem necessidade de qualquer interpelação ao comprador:
intentar acção judicial de cobrança da quantia em dívida, nos termos legais;
notificar o comprador da resolução da venda por incumprimento, sem prejuízo do direito da Leiloeira S. Domingos de receber a comissão devida pelo comprador e da consequente possibilidade de ser intentada acção judicial para cobrança desta.
2- Em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do número anterior, a Leiloeira S. Domingos pode ainda fazer valer quaisquer outros direitos de que seja titular, nomeadamente reclamar o pagamento de juros, das despesas de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem.

Clausula 32ª

O comprador autoriza expressamente a Leiloeira s. Domingos a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma e a todo o tempo, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, relacionados ou não com a realização do leilão, a imagem e a descrição de todos os bens que através dela tenham sido adquiridos.

Clausula 33ª

1- As fotografias ou representações do bem no catálogo destinam-se, exclusivamente, à identificação do bem sujeito a venda.
2- A Leiloeira S. Domingos tomará as necessárias providencias para assegurar a qualidade das descrições dos bens que constam nos seus catálogos, ou seja, pelas referências à época, ao estilo, ao autor, aos materiais e ao estado de conservação.
3- Não obstante o que se refere no ponto anterior, os bens são vendidos no exato estado de conservação em que se encontram, pelo que competirá aos potenciais compradores confirmar pessoalmente, através do prévio exame do bem, a exatidão da descrição constante do catálogo, designadamente no que diz respeito a eventuais restauros, faltas ou defeitos.

Clausula 34ª

A Leiloeira S. Domingos não é responsável perante o comprador de um bem:
que, por facto imputável ao vendedor ou a terceiro, venha a ser objecto de reclamações ou reivindica¬ções de terceiros e/ou apreendido, a título provisório ou definitivo, pelas autoridades competentes, independentemente da data em que haja sido deter¬minada ou efetivada a respectiva reclamação, reivin¬dicação ou apreensão, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse facto, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directa¬mente ao vendedor ou terceiro responsável.
que venha a ser impedido de sair do País, desig¬nadamente ao abrigo da legislação de proteção do património cultural, independentemente da data em que haja sido efetivada a respectiva inventariação, arrolamento ou classificação, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse impedimento, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro responsável.

Clausula 35ª

A eventual responsabilidade da Leiloeira S. Domingos perante o comprador fica, em qualquer caso, limitada ao montante efetivamente pago por este pela aquisição do bem, exceto em caso de dolo.

Clausula 37ª

Para a resolução de qualquer conflito entre as partes sobre o cumprimento da relação comercial entre elas, bem como sobre a validade, eficácia, interpretação ou integração das presentes Condições Gerais ou quaisquer outros documentos contratuais, é competente o foro da comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.


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